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A EFICÁCIA DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.

Endrigo Durgante e Advogados Associados
Publicado por Endrigo Durgante em Notícias · 4 Maio 2020
Umas das leis mais eficaz ao fim que se destina, e com maior aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico, entrou em vigor no ano de 2012. A Lei 12.527 (Lei de Acesso à Informação) foi criada para regulamentar o direito fundamental consubstanciado no acesso à informação pública, conforme está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Nossa Carta Magna ainda traz a obrigação da administração pública observar em seus atos o princípio da publicidade, mais precisamente no seu Art. 37.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:

Com a regulamentação desses dispositivos constitucionais, a Lei de Acesso à Informação possibilitou na prática que qualquer pessoa, de fato, tenha acesso às informações públicas dos órgãos e das entidades, através de regras de transparência.

Muito se discutiu sobre a legalidade de tornar público e nominal os pagamentos dos servidores públicos, pois estaria se ferindo o direito a privacidade, intimidade e até mesmo a segurança do servidor público. Porém, depois de muitas discussões jurídicas o Supremo Tribunal Federal pacificou decisão no entendimento de que por ser oriundo de verba pública, deve ser dado publicidade e transparência a todos os valores pagos pelo erário público, de qualquer natureza.

Em razão da pandemia do corona vírus, o governo federal promulgou a Lei 13.979/20201, onde no seu artigo 6º -- B, previa a suspensão dos prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena ou teletrabalho e que dependam de acesso presencial dos encarregados da resposta ou do agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da pandemia. Também determinava a reiteração dos pedidos pendentes de resposta após o encerramento do estado de calamidade pública e afastava a aceitação de recursos contra negativas de resposta.

Irresignada com tal medida o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351 em relação a Medida Provisória 928/20202, que foi editada visando limitar o acesso as informações prestadas pelos órgãos públicos durante o período que estiver vigendo a emergência de saúde pública decretada em razão da pandemia do novo coronavírus. Em decisão recentíssima3, datada de 29 de maio do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da alteração introduzida na Lei de Acesso à Informação (LAI) pela Medida Provisória 928/2020 para limitar o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada em razão da pandemia do novo coronavírus.

Entendeu o relator Ministro Alexandre de Moraes, e foi corroborado por todos os demais Ministros da Suprema Corte presentes no julgamento, que a MP instituiu restrições genéricas e abusivas, sem qualquer razoabilidade, em ofensa a princípios constitucionais que consagram a publicidade e a transparência nos órgãos públicos.

1 Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 – Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
2 Medida Provisória 928/2020 - Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
3 ADI 6351 –– Número Único de Processo:0088829--67.2020.1.00.0000
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente deferida para suspender a eficácia do art. 6º--B da Lei nº 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 928/2020, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 30.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência -- Resolução 672/2020/STF).

De todo o exposto, há de se concluir que a LAI possui eficácia inclusive em momentos excepcionais, onde outras leis não precisam de aplicação ipsis litteris, como por exemplo a Lei 8.666/93, que neste período pandêmico aceita a dispensa de licitações para diversas contratações, enquadrando como exceção. E nesta fase que vemos a eficácia da Lei de acesso à informação, a qual entra em ação para “fiscalizar” os gestores públicos, fazendo com que a publicidade e transparência pública sejam mantidas garantindo a proteção constitucional de toda sociedade, minimizando os desvios de recursos, e quando houverem possam ser constatados por qualquer cidadão.


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